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Alteração ao regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro

 

Concretização legal:
Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de Julho, e Decreto-Lei n.º 199/2005, de 10 de Novembro.

Início de vigência: 1 de Dezembro de 2005; no que respeita aos contratos em vigor, as novas regras só se aplicam aos prémios ou fracções que se vençam a partir de 1 de Março de 2006.

Foi publicado, na I série do Diário da República de 29 de Julho de 2005, o Decreto-Lei n.º 122/2005 que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, que aprova o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, e décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que aprova o regime do seguro de responsabilidade civil automóvel. A elaboração do projecto contou com a participação estreita do GPLP.

Com efeito, na sequência de estudo desenvolvido pelo GPLP sobre as actividades e entidades onde há maiores focos de litigiosidade – o qual teve por objectivo a apresentação de soluções com vista a retirar dos tribunais um número significativo de processos – chegou-se à conclusão de que as acções que têm por objecto dívidas de prémios de seguro existem em grande número, apesar das alterações legislativas com que, na última década, se tentou resolver este problema.

O número de acções declarativas (findas, uma vez que as estatísticas da justiça não permitem actualmente observar os dados relativos às acções entradas) que têm por objecto uma dívida relativa a prémios de seguro foi de cerca de 22 000 em 1999 (representando quase 12% do número total de acções), 28 000 em 2000 (13%), 16 000 em 2001 (8%), 20 000 em 2002 (10%) e 25 000 em 2003 (15%).

Os números apresentados permitem concluir que o problema é relevante, justificando a alteração. O diploma em questão vem alterar o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, passando a eficácia do contrato de seguro a depender, em regra, do pagamento do prémio ou fracção, por forma a prevenir as numerosas acções judiciais cuja existência se deve apenas à renovação automática do seguro, independentemente do pagamento.

Para tornar o regime mais eficaz, procede-se ainda ao alargamento de 30 para 60 dias do prazo para o envio, por parte da empresa de seguros, do aviso para pagamento dos prémios ou fracções subsequentes e estabelece-se que o documento comprovativo do seguro só pode ser emitido após o pagamento do prémio.

O diploma altera ainda o regime do seguro de responsabilidade civil automóvel, estabelecendo-se que tanto o certificado internacional como o certificado provisório só podem ser emitidos após o pagamento do prémio, uma vez que este é o momento a partir do qual os riscos se encontram cobertos.

Sobre o diploma se pronunciaram várias entidades, designadamente o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores, o Instituto do Consumidor, a Ordem dos Advogados e a Associação Portuguesa dos Produtores Profissionais de Seguros.